LEI Nº 8.692, DE 15 DE JULHO DE 1988.

Institui o “Dia do Técnico Agrícola” e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – É instituído o “Dia do Técnico Agrícola”, que se comemorará a 05 (cinco) de novembro de cada ano.

Art. 2º – Considera-se Técnico Agrícola, para os fins desta Lei:
I – o diploma por colégio ou escola agrícola de 2º grau, habilitado nas terminalidades Agricultura, Agropecuária, Pecuária, Enologia, Florestal, Leite e Derivados, Açúcar e Álcool, Meteorologia, Pesca, Alimentos e Agrimensura;
II – o diplomado em data anterior à oficialização dos cursos de formação acima referidos, cujo diploma tenha sido reconhecido por lei federal;
III – o diploma estrangeiro, que haja revalidado seu diploma na forma da legislação em vigor;
IV – o profissional sem os cursos e a formação acima referidos, desde que conte, na data da regulamentação da Lei 5.524, de 22.11.67 ( no DOE constou erroneamente 05 de novembro de 1968), sobre o exercício profissional, cinco (05) anos de atividade e tenha habilitação por órgão competente.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1988.