O Destino dos Dados Pessoais e suas Vulnerabilidades.

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O Destino dos Dados Pessoais e suas Vulnerabilidades.

* Denilson José da Silva Prestes– Advogado.

http://www.linkedin.com/in/denilson-prestes/

 

 

Na sociedade moderna considerada normal, a vulnerabilidade e a insegurança existencial, além da necessidade de viver e agir sob condições de profunda e inescapável incerteza, são garantidas pela exposição dos interesses da vida e “forças do mercado” (BAUMAN), gerando esta verdadeira metamorfose, no qual podemos incluir aqui no contexto da ótica digital, a inserção dos riscos digitais que incidem no aparelhamento da segurança da informação.

Pois bem, quando se fala em tecnologias e suas conexões, um amplo espectro decorrente de um movimento político pode fazer as perguntas mais profundas que “devem determinar socialmente os pressupostos e as práticas da ciência e tecnologia”.

Neste contexto, temos uma panaceia tecnológica que está dobrando a esquina. Tambores promocionais permanentes tocando em todos os momentos, em todos os canais, destacam soluções, inovações e novas conveniências enquanto jamais oferecem um exame integrado das relações abrangentes entre as coisas, dispositivos, usuários, aparelhos, redes sociais dentre outros.

Há, portanto, no plano de proteção de dados, algumas questões que suscitam indagações: esta nova situação de produção de dados permanentes poderá criar novas perspectivas?

Por outro lado, ela suscita o problema de que a avaliação metodológica se desloca do modo como os dados são produzidos, para o modo de como serão usados, interpretados e negociados no mundo dos “mercadores de atenção”?

Entretanto, a repercussão dessas ponderações nos leva e pensar sobre o que é privacidade? Em que ponto o sigilo é fundamental? Como fica nossa intimidade? Como ficam nossos dados pessoais? Estas são provocações oportunas!

O ponto de partida desta engrenagem é a coleta de dados e devidamente utilizadas por terceiros, cada vez mais maciça e muitas vezes realizada sem a ciência dos seus titulares. Se os cidadãos não conseguem saber nem mesmo os dados que são coletados, por conseguinte têm dificuldades ainda maiores para compreender as inúmeras destinações que a eles pode ser dada e a extensão do impacto destas em suas vidas.

Oportuno, destacar a análise do art.5º, X da CF, que prevê os principais direitos especiais à personalidade e eleva a defesa e ao rol das garantias individuais.

 

“Art.5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)

X-são invioláveis intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (…). (Grifei).

 

Igualmente, José Afonso da Silva esclarece que a intimidade, prevista no art.5º, X vem tratada de forma distinta de outras manifestações da privacidade: a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. São dele as seguintes palavras:

 

VIDA PRIVADA. É também inviolável. Não é fácil distinguir ‘vida privada’ de ‘intimidade’. Aquela, em última análise integra a esfera íntima da pessoa, porque é repositório de segredos e particularidades de foro moral e íntimo do indivíduo. Mas a Constituição não considerou assim. Deu destaque ao conceito, para que seja mais abrangente, como conjunto de modo de ser e viver, como direito do indivíduo de viver sua própria vida. Parte da constatação de que a vida das pessoas compreende dois aspectos: um voltado para o exterior e outro para o interior. A vida exterior, que envolve a pessoa nas relações sociais e nas atividades públicas, pode ser objeto de pesquisa e das divulgações de terceiros, porque é pública. A vida interior, que se debruça sobre a mesma, sobre seus membros, é que integra o conceito de vida privada inviolável nos termos do inciso em comento. (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 8.ed.Atualizada até a Emenda Constitucional 70, de 22.11.2011. São Paulo: Malheiros, 2011.p.104.) (Grifei).

 

Neste sentido, agrega-se o entendimento de Paulo José da Costa Jr. Para quem, em linhas gerais, a esfera privada compreende “todos aqueles comportamentos e acontecimentos que o indivíduo não quer que se tornem de domínio público”. [1] (COSTA, Jr. Paulo José da. O direito de estar só. Tutela Penal da Intimidade. 4.ed..rev.e atual. São Paulo:RT, 2007,p.29).

 

E a respeito da esfera da intimidade, leciona:

 

Fazem parte desse campo conversações ou acontecimentos íntimos, dele estando excluídos não só os ‘quivis ex populo’, com muitos membros que chegam a integrar a esfera pessoal do titular do direito à intimidade. Vale dizer, da esfera da intimidade resta excluído não apenas o público em geral, como é óbvio, bem assim determinadas pessoas, que privam com o indivíduo num âmbito mais amplo.[2] (COSTA, Jr. Paulo José da. O direito de estar só. Tutela Penal da Intimidade.4.ed.rev. Atual. São Paulo: RT, 2007, p.30.)

 

Veja-se que, sob essa perspectiva, da LGPD (Lei 13.709/2018) pode, igualmente, ser vista como um freio e um agente transformador das técnicas atualmente utilizadas pelo capitalismo da vigilância, a fim de conter a extração de dados e as diversas aplicações e utilizações que a eles podem ser dadas sem a ciência ou consentimento informado dos usuários.